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Artigo 52.º - Desobediência - Tutela administrativa e jurisdicional - Crimes - Lei n.º 58/2019 - RGPD

O princípio da conformidade com as disposições legais é essencial no contexto do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), visando garantir a proteção adequada dos direitos individuais no tratamento de dados pessoais. O Artigo 52 da Lei n.º 58/2019 aborda especificamente as consequências da desobediência às normas estabelecidas pelo RGPD e pela legislação nacional portuguesa em matéria de proteção de dados. A desobediência a tais normas pode resultar em sanções administrativas e ações jurisdicionais, sendo crucial para a manutenção da integridade e confiança nos sistemas de tratamento de dados. Este artigo visa promover a responsabilidade e o cumprimento das obrigações legais pelos responsáveis pelo tratamento de dados, reforçando a importância do respeito aos direitos dos titulares de dados e à legislação em vigor.

CAPÍTULO VII - Tutela administrativa e jurisdicional

SECÇÃO III - Crimes

  1. Quem não cumprir as obrigações previstas no RGPD e na presente lei, depois de ultrapassado o prazo que tiver sido fixado pela CNPD para o respetivo cumprimento, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
  2. A pena é agravada para o dobro nos seus limites se, depois de notificado para o efeito, o agente:
    1. Não interromper, cessar ou bloquear o tratamento ilícito de dados;
    2. Não proceder ao apagamento ou destruição dos dados quando legalmente exigível, ou findo o prazo de conservação fixado nos termos da presente lei; ou
    3. Recusar, sem justa causa, a colaboração que lhe for exigida nos termos do artigo 8.º da presente lei.

Legislação, RGPD

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