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Artigo 53.º - Punibilidade da tentativa - Tutela administrativa e jurisdicional - Crimes - Lei n.º 58/2019 - RGPD

O Artigo 53 da Lei n.º 58/2019 desempenha um papel central na implementação do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), ao estipular a designação e as responsabilidades do Encarregado de Proteção de Dados (DPO). Este artigo estabelece a obrigação das entidades coletivas designarem um DPO, cuja função é supervisionar a conformidade com o RGPD e servir como ponto de contato para questões relacionadas à proteção de dados. Além disso, o Artigo 53 delineia as qualificações e as tarefas específicas do DPO, destacando sua importância na garantia da conformidade com as disposições de proteção de dados. Ao examinar detalhadamente as disposições deste artigo, podemos compreender melhor como as organizações devem estruturar suas práticas de proteção de dados para cumprir efetivamente as exigências do RGPD e garantir a segurança dos dados pessoais dos cidadãos.

CAPÍTULO VII - Tutela administrativa e jurisdicional

SECÇÃO III - Crimes

Nos crimes previstos na presente secção, a tentativa é sempre punível.

Legislação, RGPD

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