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Artigo 55.º - Concurso de infrações - Tutela administrativa e jurisdicional - Disposições comuns - Lei n.º 58/2019 - RGPD

O Artigo 55 da Lei n.º 58/2019 atribui competências fundamentais à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (CNPD), como autoridade de controlo responsável pela supervisão do cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) em Portugal. Este artigo delineia as responsabilidades e os poderes da CNPD, incluindo a capacidade de realizar investigações, emitir avisos e sanções, e oferecer orientações sobre questões relacionadas à proteção de dados. Além disso, o Artigo 55 estabelece a independência da CNPD em suas atividades de supervisão, garantindo assim a imparcialidade e a eficácia de suas decisões. Ao explorar as disposições deste artigo, podemos compreender melhor o papel crucial desempenhado pela autoridade de controlo na aplicação e na promoção da conformidade com as normas de proteção de dados estabelecidas pelo RGPD.

CAPÍTULO VII - Tutela administrativa e jurisdicional

SECÇÃO IV - Disposições comuns

  1. Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é sempre punido a título de crime.
  2. Quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da contraordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Legislação, RGPD

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