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Artigo 56.º - Sanções acessórias - Tutela administrativa e jurisdicional - Disposições comuns - Lei n.º 58/2019 - RGPD

O Artigo 56 da Lei n.º 58/2019 define as responsabilidades e tarefas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (CNPD) como autoridade de controlo designada em Portugal para supervisionar a aplicação do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Este artigo estabelece as diversas funções que competem à CNPD, incluindo a promoção da consciencialização sobre a proteção de dados, a prestação de orientações sobre o cumprimento do RGPD, a realização de investigações e a aplicação de medidas corretivas e sanções em caso de violações. Ao detalhar as competências da autoridade de controlo, o Artigo 56 visa assegurar uma aplicação coerente e eficaz das disposições do RGPD em território nacional, contribuindo para a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

CAPÍTULO VII - Tutela administrativa e jurisdicional

SECÇÃO IV - Disposições comuns

  1. Conjuntamente com as sanções aplicadas pode ser ordenada, acessoriamente, a proibição temporária ou definitiva do tratamento, o bloqueio, o apagamento ou a destruição total ou parcial dos dados.
  2. Tratando-se de crimes, ou de coimas de montante superior a 100 000 (euro), pode acessoriamente ser determinada a publicidade da condenação, por meio de extrato contendo a identificação do agente, os elementos da infração e as sanções aplicadas, no Portal do Cidadão, por período não inferior a 90 dias.

Legislação, RGPD

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