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Artigo 57.º - Comissão Nacional de Proteção de Dados - Disposições finais e transitórias - Lei n.º 58/2019 - RGPD

O Artigo 57 da Lei n.º 58/2019 é uma peça fundamental na estrutura regulatória estabelecida para garantir a conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) em Portugal. Este artigo aborda a criação e o papel da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), a autoridade de controlo designada para supervisionar a aplicação do RGPD no país. Além disso, o Artigo 57 estipula disposições finais e transitórias, delineando o processo de transição e adaptação das organizações às novas normas de proteção de dados. Ao detalhar as competências e os procedimentos relacionados à CNPD, este artigo contribui para o fortalecimento da proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos no que diz respeito ao tratamento de seus dados pessoais, alinhando assim a legislação portuguesa com os padrões estabelecidos pela União Europeia em matéria de proteção de dados.

CAPÍTULO VIII - Disposições finais e transitórias

Os membros da CNPD em exercício à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se em funções até ao fim dos respetivos mandatos.

Legislação, RGPD

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