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Artigo 60.º - Situações de tratamentos de dados pessoais pré-existentes - Disposições finais e transitórias - Lei n.º 58/2019 - RGPD

O artigo 60.º da Lei n.º 58/2019 aborda as situações específicas de tratamento de dados pessoais pré-existentes no contexto das disposições finais e transitórias do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).

Este artigo é relevante para compreender como o RGPD se aplica a tratamentos de dados pessoais que já estavam em curso antes da entrada em vigor da lei. Em tais situações, é essencial garantir a conformidade com as novas regras de proteção de dados.

O artigo 61.º complementa o anterior, abordando a renovação do consentimento nos casos em que o tratamento de dados pessoais pré-existentes requer uma atualização ou revisão do consentimento dos titulares dos dados.

Em suma, esses artigos visam assegurar que os tratamentos de dados pessoais realizados anteriormente sejam ajustados às disposições do RGPD, protegendo os direitos e a privacidade das pessoas singulares envolvidas.

CAPÍTULO VIII - Disposições finais e transitórias

  1. Os tratamentos de dados pessoais objeto de registo público, nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, permanecem conservados sob a responsabilidade da CNPD e disponíveis para consulta gratuita por qualquer pessoa.
  2. As notificações e pedidos de autorização já decididos pela CNPD no momento da entrada em vigor da presente lei, mas ainda não publicados, devem sê-lo nos termos da legislação prevista no número anterior.
  3. Os pedidos de registo e de autorização pendentes na CNPD na data da entrada em vigor da presente lei caducam com a sua entrada em vigor.
  4. Os responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais realizados com base em autorizações emitidas nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, bem como os subcontratantes, estão vinculados a cumprir as obrigações impostas pelo RGPD, com exceção da avaliação de impacto sobre a proteção de dados a que se refere o artigo 35.º desse regulamento.

Legislação, RGPD

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