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Artigo 61.º - Renovação do consentimento - Disposições finais e transitórias - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o artigo 61.º da Lei n.º 58/2019 aborda a renovação do consentimento no contexto das disposições finais e transitórias do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).

Este artigo é relevante para compreender como o RGPD se aplica a tratamentos de dados pessoais que já estavam em curso antes da entrada em vigor da lei. Em tais situações, é essencial garantir a conformidade com as novas regras de proteção de dados.

O artigo 61.º estabelece que, quando o tratamento de dados pessoais pré-existentes requer uma atualização ou revisão do consentimento dos titulares dos dados, deve ser obtido um novo consentimento. Isso significa que, mesmo que o consentimento tenha sido dado anteriormente, é necessário renová-lo de acordo com as disposições do RGPD.

Em suma, essas disposições visam assegurar que os tratamentos de dados pessoais realizados anteriormente sejam ajustados às normas do RGPD, protegendo os direitos e a privacidade das pessoas singulares envolvidas.

CAPÍTULO VIII - Disposições finais e transitórias

  1. Quando o tratamento dos dados pessoais em curso à data da entrada em vigor da presente lei se basear no consentimento do respetivo titular, não é necessário obter novo consentimento se o anterior tiver observado as exigências constantes do RGPD.
  2. Caso a caducidade do consentimento seja motivo de cessação de contrato em que o titular de dados seja parte, o tratamento de dados é lícito até que esta ocorra.

Legislação, RGPD

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