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Artigo 62.º - Regimes de proteção de dados pessoais - Disposições finais e transitórias - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o artigo 62.º da Lei n.º 58/2019 trata dos regimes de proteção de dados pessoais no contexto das disposições finais e transitórias do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).

Este artigo é relevante para compreender como a lei nacional se ajusta às disposições do RGPD em relação aos regimes de proteção de dados pessoais. Vamos explorar os principais pontos:

  1. Âmbito de Aplicação:

    • A presente lei aplica-se aos tratamentos de dados pessoais realizados no território nacional, independentemente da natureza pública ou privada do responsável pelo tratamento ou do subcontratante.
    • Isso inclui tratamentos de dados pessoais realizados em cumprimento de obrigações legais ou no âmbito de missões de interesse público.
    • As exclusões previstas no artigo 2.º do RGPD também se aplicam.
  2. Aplicação Extraterritorial:

    • A lei também abrange tratamentos de dados pessoais realizados fora do território nacional em determinadas situações.
    • Isso inclui tratamentos efetuados no âmbito da atividade de um estabelecimento situado em Portugal, afetando titulares de dados no país ou envolvendo dados inscritos nos postos consulares de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.
  3. Exceção para o Sistema de Informações da República Portuguesa:

    • A presente lei não se aplica aos ficheiros de dados pessoais mantidos pelo Sistema de Informações da República Portuguesa, que segue disposições específicas.

Em resumo, o artigo 62.º visa garantir que os regimes de proteção de dados pessoais em Portugal estejam alinhados com as normas do RGPD, protegendo os direitos e a privacidade das pessoas singulares envolvidas.

CAPÍTULO VIII - Disposições finais e transitórias

  1. As normas relativas à proteção de dados pessoais previstas em legislação especial mantêm-se em vigor, em tudo o que não contrarie o disposto no RGPD e na presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Todas as normas que prevejam autorizações ou notificações de tratamento de dados pessoais à CNPD, fora dos casos previstos no RGPD e na presente lei, deixam de vigorar à data de entrada em vigor do RGPD.

Legislação, RGPD

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