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Artigo 64.º - Aditamento à Lei n.º 43/2004 - Alterações legislativas - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 64.º da Lei n.º 58/2019 introduz um aditamento à Lei n.º 43/2004, datada de 18 de agosto. Essa alteração legislativa tem como objetivo aprimorar as disposições relacionadas com a proteção de dados pessoais. No âmbito dessa adição, foram incluídos os artigos 19.º-A e 24.º-A na Lei n.º 43/2004. O artigo 19.º-A estabelece o papel do fiscal único, responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), bem como pela consulta nesse domínio. Essas mudanças visam alinhar a legislação portuguesa com as diretrizes do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). A Lei n.º 58/2019 foi aprovada em 14 de junho de 2019, promulgada em 26 de julho de 2019 e referendada em 30 de julho de 2019.

CAPÍTULO IX - Alterações legislativas

São aditados os artigos 19.º-A e 24.º-A à Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Fiscal único

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CNPD, e de consulta por esta nesse domínio.

2 - O fiscal único é um revisor oficial de contas, designado pela Assembleia da República, por resolução, e que toma posse perante o Presidente da Assembleia da República.

3 - O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos, não renovável, permanecendo em exercício de funções até à efetiva substituição.

4 - O fiscal único é remunerado por valor correspondente a 25 % da remuneração base auferida pelos membros da CNPD.

5 - Compete, designadamente, ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial da CNPD;

b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da CNPD e verificar o cumprimento das normas reguladoras da sua atividade;

c) Emitir parecer prévio, no prazo máximo de 10 dias, sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de bens móveis;

d) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela CNPD;

e) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.

Artigo 24.º-A

Unidade de Inspeção

Compete à Unidade de Inspeção realizar inspeções e auditorias no âmbito dos processos em curso, com mandato da CNPD, em especial:

a) Fiscalizar a conformidade do tratamento de dados pessoais, podendo para tal aceder às instalações do responsável e do subcontratante, aos equipamentos, aos meios de tratamento de dados, bem como a toda a documentação que se revele necessária;

b) Investigar, no âmbito da assistência mútua e das operações conjuntas previstas nos artigos 61.º e 62.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, os tratamentos de dados pessoais, nas condições previstas na alínea anterior;

c) Realizar as auditorias da parte nacional dos sistemas de informação europeus, nos termos da legislação da União Europeia.»

 

Legislação, RGPD

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