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Artigo 65.º - Alteração à Lei n.º 26/2016 - Alterações legislativas - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 65.º da Lei n.º 58/2019 introduz uma alteração à Lei n.º 26/2016, datada de 22 de agosto. Essa mudança legislativa diz respeito ao regime de acesso à informação administrativa e ambiental e à reutilização dos documentos administrativos.

Essa alteração visa alinhar a legislação portuguesa com as diretrizes do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), garantindo o acesso à informação e a proteção dos dados pessoais. A Lei n.º 58/2019 foi aprovada em 14 de junho de 2019, promulgada em 26 de julho de 2019 e referendada em 30 de julho de 2019.

CAPÍTULO IX - Alterações legislativas

O artigo 6.º do regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Sem prejuízo das ponderações previstas nos números anteriores, nos pedidos de acesso a documentos nominativos que não contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, presume-se, na falta de outro indicado pelo requerente, que o pedido se fundamenta no direito de acesso a documentos administrativos.»

Legislação, RGPD

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