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Artigo 9.º - Disposição geral - Encarregado de proteção de dados - Lei n.º 58/2019 - RGPD

A figura do Encarregado de Proteção de Dados (EPD) é central na arquitetura do RGPD, atuando como um ponto nevrálgico na proteção de dados pessoais dentro das organizações. Este artigo, o Artigo 9.º da Lei n.º 58/2019, que transpõe o RGPD para o ordenamento jurídico português, estabelece as disposições gerais relativas ao EPD, delineando as suas funções, responsabilidades e a importância da sua posição independente. Este artigo reforça a necessidade de um EPD ser dotado de conhecimento especializado em leis e práticas de proteção de dados, bem como a capacidade de atuar como intermediário entre a autoridade de controlo, os titulares dos dados e a própria organização, garantindo assim a conformidade com as normas de proteção de dados e a salvaguarda dos direitos fundamentais dos indivíduos.

CAPÍTULO III - Encarregado de proteção de dados

  1. O encarregado de proteção de dados é designado com base nos requisitos previstos no n.º 5 do artigo 37.º do RGPD, não carecendo de certificação profissional para o efeito.
  2. Independentemente da natureza da sua relação jurídica, o encarregado de proteção de dados exerce a sua função com autonomia técnica perante a entidade responsável pelo tratamento ou subcontratante.

Legislação, RGPD

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