Artigo 26.º - Acesso a documentos administrativos - Situações específicas de tratamento de dados pessoais - Lei n.º 58/2019 - RGPD
O Artigo 26.º da Lei n.º 58/2019 trata do acesso a documentos administrativos que contenham dados pessoais. Essa lei assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, também conhecido como Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). O objetivo é proteger os direitos das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de seus dados pessoais e à livre circulação desses dados. A lei abrange tratamentos realizados no território nacional, independentemente da natureza pública ou privada do responsável pelo tratamento. Além disso, ela se aplica a tratamentos realizados fora do território nacional, desde que afetem titulares de dados no país ou estejam relacionados a cidadãos portugueses residentes no exterior. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é a autoridade de controlo nacional para efeitos do RGPD e desta lei. Vale ressaltar que a lei não se aplica aos ficheiros de dados pessoais do Sistema de Informações da República Portuguesa, que possui regras específicas.
CAPÍTULO VI - Situações específicas de tratamento de dados pessoais
O acesso a documentos administrativos que contenham dados pessoais rege-se pelo disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
- Criado em .
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