Artigo 35.º - Representação dos titulares dos dados - Tutela administrativa e jurisdicional - Disposições gerais - Lei n.º 58/2019 - RGPD
Este artigo, o Artigo 35.º da Lei n.º 58/2019 trata da representação dos titulares dos dados no contexto da tutela administrativa e jurisdicional em relação à proteção de dados pessoais. Este artigo estabelece as regras para a representação legal dos indivíduos cujos dados estão sendo processados. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) desempenha um papel fundamental nesse processo, garantindo que os direitos dos titulares dos dados sejam respeitados e que haja uma supervisão adequada do tratamento de dados pessoais. A representação legal é essencial para assegurar que os titulares dos dados possam exercer os seus direitos e recorrer a medidas judiciais, se necessário, para proteger os seus interesses.
CAPÍTULO VII - Tutela administrativa e jurisdicional
SECÇÃO I - Disposições gerais
Sem prejuízo da observância das regras relativas ao patrocínio judiciário, o titular dos dados tem o direito de mandatar um organismo, uma organização ou uma associação sem fins lucrativos constituída em conformidade com o direito nacional, cujos fins estatutários sejam de interesse público e cuja atividade abranja a defesa dos direitos, liberdades e garantias do titular dos dados quanto à proteção de dados pessoais para, em seu nome, exercer os direitos previstos nos artigos 77.º, 78.º, 79.º e 82.º do RGPD.
Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
- Criado em .
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