Artigo 36.º - Legitimidade da CNPD - Tutela administrativa e jurisdicional - Disposições gerais - Lei n.º 58/2019 - RGPD
Este artigo, o Artigo 36.º da Lei n.º 58/2019 trata da legitimidade da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) no contexto da tutela administrativa e jurisdicional em relação à proteção de dados pessoais. Este artigo estabelece que a CNPD tem a legitimidade para intervir em processos judiciais no caso de violação das disposições do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e da presente lei. Além disso, a CNPD deve denunciar ao Ministério Público as infrações penais de que tiver conhecimento, no exercício das suas funções e por causa delas. Também é responsável por praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. Essa legitimidade é fundamental para garantir a proteção dos direitos dos titulares dos dados e a aplicação efetiva das normas de privacidade.
CAPÍTULO VII - Tutela administrativa e jurisdicional
SECÇÃO I - Disposições gerais
A CNPD tem legitimidade para intervir em processos judiciais no caso de violação das disposições do RGPD e da presente lei, e deve denunciar ao Ministério Público as infrações penais de que tiver conhecimento, no exercício das suas funções e por causa delas, bem como praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
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