Artigo 4.º - Natureza e independência - Comissão Nacional de Proteção de Dados - Lei n.º 58/2019 - RGPD
Este artigo da Lei n.º 58/2019 estabelece a natureza, independência e funções da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) em Portugal. Este artigo é fundamental para entender como a proteção de dados pessoais é gerida e regulamentada no país.
Este artigo é crucial para a proteção de dados em Portugal, pois estabelece a CNPD como uma entidade chave, com a autoridade e independência necessárias para supervisionar e garantir o cumprimento da legislação de proteção de dados. A CNPD, portanto, desempenha um papel central na salvaguarda dos direitos dos cidadãos no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais.
CAPÍTULO II - Comissão Nacional de Proteção de Dados
- A CNPD é uma entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que funciona junto da Assembleia da República.
- A CNPD controla e fiscaliza o cumprimento do RGPD e da presente lei, bem como das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, a fim de defender os direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares no âmbito dos tratamentos de dados pessoais.
- A CNPD age com independência na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que lhe são atribuídos pela presente lei.
- Os membros da CNPD ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades estabelecido para os titulares de altos cargos públicos, não podendo, durante o seu mandato, desempenhar outra atividade, remunerada ou não, com exceção da atividade de docência no ensino superior e de investigação.
Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
- Criado em .
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