Artigo 58.º - Orientações técnicas - Disposições finais e transitórias - Lei n.º 58/2019 - RGPD
Este artigo, o artigo 58.º da Lei n.º 58/2019 estabelece as orientações técnicas no contexto das disposições finais e transitórias do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Essas orientações são essenciais para a aplicação do RGPD pela administração direta e indireta do Estado. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) desempenha um papel crucial como autoridade de controlo nacional, garantindo a conformidade com as normas de proteção de dados pessoais. Além disso, a lei abrange o âmbito de aplicação dos tratamentos de dados pessoais, independentemente da natureza pública ou privada do responsável pelo tratamento, bem como os tratamentos realizados fora do território nacional que afetam titulares de dados residentes em Portugal. A Lei n.º 58/2019 visa assegurar a execução do RGPD na ordem jurídica nacional, protegendo os direitos e a privacidade das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
CAPÍTULO VIII - Disposições finais e transitórias
As orientações técnicas para a aplicação do RGPD pela administração direta e indireta do Estado são aprovadas por resolução do Conselho de Ministros, a qual pode recomendar a sua aplicação também ao setor empresarial do Estado.
Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
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