Artigo 59.º - Aplicabilidade das coimas às entidades públicas - Disposições finais e transitórias - Lei n.º 58/2019 - RGPD
Este artigo, o artigo 59.º da Lei n.º 58/2019 aborda a aplicabilidade das coimas às entidades públicas no contexto das disposições finais e transitórias do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Este artigo é fundamental para garantir a conformidade das entidades públicas com as normas de proteção de dados pessoais.
De acordo com o referido artigo, as coimas previstas no RGPD também se aplicam às entidades públicas. Isso significa que, caso uma entidade pública viole as disposições do RGPD, estará sujeita a sanções financeiras. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) desempenha um papel crucial como autoridade de controlo nacional, supervisionando e aplicando essas coimas.
É importante que as entidades públicas estejam cientes das suas obrigações no que diz respeito à proteção de dados pessoais e adotem medidas adequadas para garantir a conformidade com o RGPD. A aplicação rigorosa dessas regras contribui para a proteção dos direitos e da privacidade das pessoas singulares no contexto do tratamento de dados pessoais.
CAPÍTULO VIII - Disposições finais e transitórias
A possibilidade de não aplicabilidade de coimas às entidades públicas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 44.º da presente lei, deve ser objeto de reavaliação três anos após a entrada em vigor da presente lei.
Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
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