Artigo 65.º - Alteração à Lei n.º 26/2016 - Alterações legislativas - Lei n.º 58/2019 - RGPD
Este artigo, o Artigo 65.º da Lei n.º 58/2019 introduz uma alteração à Lei n.º 26/2016, datada de 22 de agosto. Essa mudança legislativa diz respeito ao regime de acesso à informação administrativa e ambiental e à reutilização dos documentos administrativos.
Essa alteração visa alinhar a legislação portuguesa com as diretrizes do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), garantindo o acesso à informação e a proteção dos dados pessoais. A Lei n.º 58/2019 foi aprovada em 14 de junho de 2019, promulgada em 26 de julho de 2019 e referendada em 30 de julho de 2019.
CAPÍTULO IX - Alterações legislativas
O artigo 6.º do regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Sem prejuízo das ponderações previstas nos números anteriores, nos pedidos de acesso a documentos nominativos que não contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, presume-se, na falta de outro indicado pelo requerente, que o pedido se fundamenta no direito de acesso a documentos administrativos.»
Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
- Criado em .
Termos e condições
Receber notificações de novos comentários por email
Avisar
Os meus comentários