Artigo 16.º - Consentimento de menores - Disposições especiais - Lei n.º 58/2019 - RGPD
Este artigo, o artigo 16.º da Lei n.º 58/2019, datada de 8 de agosto, aborda o consentimento de menores no contexto do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). De acordo com o n.º 1 desse artigo, os dados pessoais de crianças só podem ser tratados com base no consentimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD e relacionado com a oferta direta de serviços da sociedade de informação, desde que essas crianças tenham completado treze anos de idade. É importante notar que, de acordo com o Código Civil, os menores com menos de 18 anos não têm capacidade para dar consentimento para o tratamento de seus dados pessoais, sendo essa restrição suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela. Essa disposição visa proteger os direitos e a privacidade dos menores no contexto das práticas de tratamento de dados pessoais.
CAPÍTULO V - Disposições especiais
- Nos termos do artigo 8.º do RGPD, os dados pessoais de crianças só podem ser objeto de tratamento com base no consentimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD e relativo à oferta direta de serviços da sociedade de informação quando as mesmas já tenham completado 13 anos de idade.
- Caso a criança tenha idade inferior a 13 anos, o tratamento só é lícito se o consentimento for dado pelos representantes legais desta, de preferência com recurso a meios de autenticação segura.
Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
- Criado em .
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