Artigo 25.º - Publicação em jornal oficial - Situações específicas de tratamento de dados pessoais - Lei n.º 58/2019 - RGPD
O artigo 25.º da Lei n.º 58/2019 aborda a publicação em jornal oficial no contexto do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Este artigo estabelece regras específicas para o tratamento de dados pessoais em documentos publicados em jornais oficiais.
De acordo com o artigo 25.º, os dados pessoais podem ser publicados em jornais oficiais para fins de transparência e interesse público. No entanto, essa publicação deve ser realizada com cautela e considerando os direitos e liberdades dos titulares dos dados. Além disso, o artigo 25.º prevê que os Estados-Membros podem adotar medidas específicas para proteger os dados pessoais em documentos publicados, garantindo que a divulgação não prejudique os interesses legítimos dos indivíduos.
Em resumo, o artigo 25.º visa equilibrar a necessidade de transparência com a proteção dos dados pessoais quando se trata de publicações em jornais oficiais.
CAPÍTULO VI - Situações específicas de tratamento de dados pessoais
- A publicação de dados pessoais em jornais oficiais deve obedecer ao artigo 5.º do RGPD, nomeadamente aos princípios da finalidade e da minimização.
- Sempre que o dado pessoal «nome» seja suficiente para garantir a identificação do titular e a eficácia do tratamento, não devem ser publicados outros dados pessoais.
- Os dados pessoais publicados em jornal oficial não podem, em circunstância alguma, ser alterados, rasurados ou ocultados.
- O direito ao apagamento de dados pessoais publicados em jornal oficial tem natureza excecional e só se pode concretizar nas condições previstas no artigo 17.º do RGPD, nos casos em que essa seja a única forma de acautelar o direito ao esquecimento e ponderados os demais interesses em presença.
- O disposto no número anterior realiza-se através da desindexação dos dados pessoais em motores de busca, sempre sem eliminação da publicação que faz fé pública.
- Em caso de publicação de dados pessoais em jornais oficiais, considera-se responsável pelo tratamento a entidade que manda proceder à publicação, ou, no caso dos gabinetes dos membros do Governo, as respetivas secretarias-gerais.
Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
- Criado em .
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