Artigo 28.º - Relações laborais - Situações específicas de tratamento de dados pessoais - Lei n.º 58/2019 - RGPD
O Artigo 28.º da Lei n.º 58/2019 trata das relações laborais e situações específicas relacionadas ao tratamento de dados pessoais. Essa lei visa assegurar a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, também conhecido como Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).
De acordo com o artigo, a lei se aplica aos tratamentos de dados pessoais realizados no território nacional, independentemente da natureza pública ou privada do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, mesmo que o tratamento de dados pessoais seja efetuado em cumprimento de obrigações legais ou no âmbito da prossecução de missões de interesse público. Além disso, a lei também se estende aos tratamentos de dados pessoais realizados fora do território nacional quando:
- Sejam efetuados no âmbito da atividade de um estabelecimento situado no território nacional.
- Afetem titulares de dados que se encontrem no território nacional, quando as atividades de tratamento estejam subordinadas ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º do RGPD.
- Afetem dados que estejam inscritos nos postos consulares de que sejam titulares portugueses residentes no estrangeiro.
Vale ressaltar que a lei não se aplica aos ficheiros de dados pessoais do Sistema de Informações da República Portuguesa, que possui regras específicas. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é a autoridade de controlo nacional para efeitos do RGPD e desta lei.
CAPÍTULO VI - Situações específicas de tratamento de dados pessoais
- O empregador pode tratar os dados pessoais dos seus trabalhadores para as finalidades e com os limites definidos no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar ou noutros regimes setoriais, com as especificidades estabelecidas no presente artigo.
- O número anterior abrange igualmente o tratamento efetuado por subcontratante ou contabilista certificado em nome do empregador, para fins de gestão das relações laborais, desde que realizado ao abrigo de um contrato de prestação de serviços e sujeito a iguais garantias de sigilo.
- Salvo norma legal em contrário, o consentimento do trabalhador não constitui requisito de legitimidade do tratamento dos seus dados pessoais:
- Se do tratamento resultar uma vantagem jurídica ou económica para o trabalhador; ou
- Se esse tratamento estiver abrangido pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD.
- As imagens gravadas e outros dados pessoais registados através da utilização de sistemas de vídeo ou outros meios tecnológicos de vigilância à distância, nos termos previstos no artigo 20.º do Código do Trabalho, só podem ser utilizados no âmbito do processo penal.
- Nos casos previstos no número anterior, as imagens gravadas e outros dados pessoais podem também ser utilizados para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar, na medida em que o sejam no âmbito do processo penal.
- O tratamento de dados biométricos dos trabalhadores só é considerado legítimo para controlo de assiduidade e para controlo de acessos às instalações do empregador, devendo assegurar-se que apenas se utilizem representações dos dados biométricos e que o respetivo processo de recolha não permita a reversibilidade dos referidos dados.
Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
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