Artigo 32.º - Tutela administrativa - Tutela administrativa e jurisdicional - Disposições gerais - Lei n.º 58/2019 - RGPD
Este artigo, o Artigo 32 da Lei n.º 58/2019 trata da tutela administrativa e jurisdicional no contexto da proteção de dados pessoais. Vamos contextualizar:
Este artigo estabelece que, sem prejuízo do direito de apresentação de queixa à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), qualquer pessoa pode recorrer a meios de tutela administrativa, incluindo medidas de caráter petitório ou impugnatório. O objetivo é garantir o cumprimento das disposições legais relacionadas com a proteção de dados pessoais. A CNPD atua como a autoridade de controlo nacional para efeitos do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e da presente lei.
Em resumo, o Artigo 32 visa assegurar que os cidadãos têm meios eficazes para proteger os seus direitos em matéria de privacidade e tratamento de dados pessoais, recorrendo a instâncias administrativas e jurisdicionais quando necessário.
CAPÍTULO VII - Tutela administrativa e jurisdicional
SECÇÃO I - Disposições gerais
Sem prejuízo do direito de apresentação de queixa à CNPD, qualquer pessoa pode recorrer a meios de tutela administrativa, designadamente de cariz petitório ou impugnatório, para garantir o cumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
- Criado em .
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