Artigo 41.º - Prazo de prescrição das coimas - Tutela administrativa e jurisdicional - Contraordenações - Lei n.º 58/2019 - RGPD
O Artigo 41.o do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) trata da supervisão dos códigos de conduta aprovados. Esses códigos desempenham um papel importante na aplicação eficaz do RGPD, especialmente considerando as particularidades de diferentes setores e as necessidades específicas das micro, pequenas e médias empresas.
Aqui estão os principais pontos relacionados à supervisão dos códigos de conduta:
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Acreditação do Organismo:
- A supervisão de conformidade com um código de conduta pode ser realizada por um organismo acreditado.
- Esse organismo deve ter competência adequada em relação ao objeto do código e ser aprovado pela autoridade de controlo competente.
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Critérios para Acreditação:
- O organismo deve demonstrar independência e possuir os conhecimentos necessários relacionados ao código.
- Deve estabelecer procedimentos para avaliar a elegibilidade dos responsáveis pelo tratamento e subcontratantes para aplicar o código, bem como para revisar periodicamente seu funcionamento.
- Também deve ter estruturas para tratar reclamações sobre violações do código e tornar esses procedimentos transparentes para os titulares de dados e o público.
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Medidas em Caso de Violações:
- O organismo pode tomar medidas adequadas em caso de violações do código por um responsável pelo tratamento ou subcontratante.
- Isso pode incluir a suspensão ou exclusão desse responsável ou subcontratante do código.
- O organismo informa a autoridade de controlo competente sobre essas medidas e os motivos para sua tomada.
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Revogação da Acreditação:
- A autoridade de controlo competente pode revogar a acreditação do organismo se as condições não forem atendidas ou se as medidas violarem o regulamento.
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Exclusão de Autoridades e Organismos Públicos:
- O presente artigo não se aplica ao tratamento realizado por autoridades e organismos públicos.
Em resumo, a supervisão dos códigos de conduta visa garantir a conformidade com as regras estabelecidas e promover a proteção eficaz dos dados pessoais.
CAPÍTULO VII - Tutela administrativa e jurisdicional
SECÇÃO II - Contraordenações
As coimas previstas na presente lei prescrevem nos seguintes prazos:
- Três anos, no caso de coimas de montante superior a 100 000 (euro);
- Dois anos, no caso de coimas de montante igual ou inferior a 100 000 (euro).
Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
- Criado em .
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