Artigo 42.º - Destino das coimas - Tutela administrativa e jurisdicional - Contraordenações - Lei n.º 58/2019 - RGPD
Este artigo, o Artigo 42.º da Lei n.º 58/2019, que diz respeito ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aborda o destino das coimas no contexto da tutela administrativa e jurisdicional das contraordenações. De acordo com este artigo, o montante das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma: 60% para o Estado e 40% para a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). Além disso, quando a contraordenação resulta da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do cumprimento desse dever, caso ainda seja possível. Esta legislação visa garantir a conformidade com as normas de proteção de dados e promover a responsabilidade no tratamento desses dados.
CAPÍTULO VII - Tutela administrativa e jurisdicional
SECÇÃO II - Contraordenações
O montante das coimas cobradas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a CNPD.
Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
- Criado em .
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