Artigo 43.º - Cumprimento do dever omitido - Tutela administrativa e jurisdicional - Contraordenações - Lei n.º 58/2019 - RGPD
Este artigo, o Artigo 43.º da Lei n.º 58/2019, que faz parte do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aborda o cumprimento do dever omitido no contexto das contraordenações. Quando uma contraordenação resulta da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do cumprimento desse dever, desde que ainda seja possível. Essa disposição visa garantir que, mesmo após a aplicação da sanção, o infrator continue a cumprir suas obrigações no tratamento de dados pessoais. O RGPD tem como objetivo promover a responsabilidade e a conformidade com as normas de proteção de dados, assegurando a privacidade e os direitos das pessoas singulares.
CAPÍTULO VII - Tutela administrativa e jurisdicional
SECÇÃO II - Contraordenações
Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento se este ainda for possível.
Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
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