Artigo 44.º - Âmbito de aplicação das contraordenações - Tutela administrativa e jurisdicional - Contraordenações - Lei n.º 58/2019 - RGPD
Este artigo, o Artigo 44.º da Lei n.º 58/2019, que faz parte do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aborda o âmbito de aplicação das contraordenações no contexto da tutela administrativa e jurisdicional. Este artigo estabelece as regras para a aplicação de sanções em caso de violação das disposições do RGPD. As contraordenações podem ocorrer quando há utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha, acesso indevido ou outras infrações relacionadas com o tratamento de dados pessoais. O RGPD visa garantir a proteção dos direitos das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados e promover a conformidade com as normas de privacidade e segurança de dados.
CAPÍTULO VII - Tutela administrativa e jurisdicional
SECÇÃO II - Contraordenações
- As coimas previstas no RGPD e na presente lei aplicam-se de igual modo às entidades públicas e privadas.
- Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 83.º do RGPD, as entidades públicas, mediante pedido devidamente fundamentado, podem solicitar à CNPD a dispensa da aplicação de coimas durante o prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente lei.
- As entidades públicas estão sujeitas aos poderes de correção da CNPD, tal como previstos no RGPD e na presente lei, com exceção da aplicação de coimas nos termos definidos no número anterior.
Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
- Criado em .
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