Artigo 45.º - Regime subsidiário - Tutela administrativa e jurisdicional - Contraordenações - Lei n.º 58/2019 - RGPD
Este artigo, o Artigo 45.º da Lei n.º 58/2019, que faz parte do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aborda o regime subsidiário no contexto da tutela administrativa e jurisdicional das contraordenações. Este artigo estabelece as regras aplicáveis quando se verificam infrações relacionadas com o tratamento de dados pessoais. Em casos de dolo, a instauração de processo de contraordenação depende sempre da advertência prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) ao infrator. Essa advertência permite que o infrator tenha a oportunidade de cumprir a obrigação omitida ou reintegrar a proibição violada dentro de um prazo razoável. O objetivo é garantir a conformidade com as normas de proteção de dados e promover a responsabilidade no tratamento desses dados.
CAPÍTULO VII - Tutela administrativa e jurisdicional
SECÇÃO II - Contraordenações
Em tudo o que não esteja previsto na presente lei em matéria contraordenacional, aplica-se o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
- Criado em .
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