Artigo 46.º - Utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha - Tutela administrativa e jurisdicional - Crimes - Lei n.º 58/2019 - RGPD
Este artigo, o Artigo 46.º da Lei n.º 58/2019, que diz respeito ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aborda a utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha. Segundo este artigo, quem utilizar dados pessoais de maneira incompatível com a finalidade original da sua recolha está sujeito a pena de prisão até um ano ou a multa até 120 dias. Este dispositivo legal visa proteger a privacidade dos indivíduos e garantir que os dados pessoais sejam tratados de acordo com os princípios estabelecidos no RGPD. A tutela administrativa e jurisdicional é fundamental para assegurar o cumprimento dessas normas e prevenir abusos na utilização dos dados pessoais.
CAPÍTULO VII - Tutela administrativa e jurisdicional
SECÇÃO III - Crimes
- Quem utilizar dados pessoais de forma incompatível com a finalidade determinante da recolha é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
- A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando se tratar dos dados pessoais a que se referem os artigos 9.º e 10.º do RGPD.
Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
- Criado em .
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