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Artigo 48.º - Desvio de dados - Tutela administrativa e jurisdicional - Crimes - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 48.º da Lei n.º 58/2019, que diz respeito ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aborda o desvio de dados. De acordo com este artigo, quem copiar, subtrair, ceder ou transferir, a título oneroso ou gratuito, dados pessoais sem previsão legal ou consentimento, independentemente da finalidade prosseguida, está sujeito a pena de prisão até 1 ano ou a multa até 120 dias. Este dispositivo legal visa proteger a privacidade dos indivíduos e garantir que o tratamento de dados pessoais seja realizado de forma legal e consentida.

CAPÍTULO VII - Tutela administrativa e jurisdicional

SECÇÃO III - Crimes

  1. Quem copiar, subtrair, ceder ou transferir, a título oneroso ou gratuito, dados pessoais sem previsão legal ou consentimento, independentemente da finalidade prosseguida, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
  2. A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando se tratar dos dados pessoais a que se referem os artigos 9.º e 10.º do RGPD.
  3. A pena é também agravada para o dobro nos seus limites quando o acesso:
    1. For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança; ou
    2. Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.

Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

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