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Artigo 50.º - Inserção de dados falsos - Tutela administrativa e jurisdicional - Crimes - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 50 da Lei n.º 58/2019, que incorpora as disposições do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) na legislação portuguesa, destaca-se por abordar a questão crítica da inserção de dados falsos. Esta prática, além de violar os princípios fundamentais de proteção de dados estabelecidos pelo RGPD, também acarreta implicações significativas tanto a nível administrativo quanto jurisdicional. Ao inserir deliberadamente informações falsas em sistemas de tratamento de dados pessoais, indivíduos e organizações podem estar sujeitos a sanções severas, conforme estabelecido pela legislação nacional e europeia. O Artigo 50 serve como um instrumento legal crucial na proteção da integridade e da confiança nos processos de tratamento de dados, reforçando a importância do cumprimento das normas de privacidade e segurança estabelecidas pelo RGPD.

CAPÍTULO VII - Tutela administrativa e jurisdicional

SECÇÃO III - Crimes

  1. Quem inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem indevida para si ou para terceiro, ou para causar prejuízo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
  2. A pena é agravada para o dobro nos seus limites se da inserção referida no número anterior resultar um prejuízo efetivo.

Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

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