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Artigo 54.º - Responsabilidade das pessoas coletivas - Tutela administrativa e jurisdicional - Crimes - Lei n.º 58/2019 - RGPD

O Artigo 54 da Lei n.º 58/2019, que trata da responsabilidade das pessoas coletivas no âmbito do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), assume um papel crucial na garantia da conformidade das organizações com as normas de proteção de dados. Este artigo estabelece claramente as obrigações e responsabilidades das entidades coletivas em relação ao tratamento de dados pessoais, definindo os princípios fundamentais que devem guiar suas práticas. Ao mesmo tempo, delineia as consequências administrativas e jurisdicionais para as organizações que não cumprirem com as disposições do RGPD, enfatizando a importância da implementação de medidas adequadas de proteção de dados dentro das empresas e instituições. Neste artigo, examinaremos em detalhes as implicações legais da responsabilidade das pessoas coletivas e as medidas de tutela aplicáveis para garantir a conformidade com as normas de proteção de dados estabelecidas pela União Europeia.

CAPÍTULO VII - Tutela administrativa e jurisdicional

SECÇÃO III - Crimes

As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos na presente secção, nos termos do artigo 11.º do Código Penal.

Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

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