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Artigo 63.º - Alteração à Lei n.º 43/2004 - Alterações legislativas - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, oArtigo 63.º da Lei n.º 58/2019 introduz alterações à Lei n.º 43/2004, datada de 18 de agosto, que trata das disposições legislativas relacionadas com a proteção de dados pessoais. Essas alterações visam atualizar e adequar a legislação portuguesa às diretrizes do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). No âmbito dessas mudanças, a Lei n.º 43/2004 foi republicada com a redação atual e correções formais, e algumas disposições foram revogadas. Além disso, o fiscal único, conforme estabelecido no artigo 19.º-A, só pode iniciar o seu mandato a partir de 1 de janeiro de 2020. A Lei n.º 58/2019 foi aprovada em 14 de junho de 2019, promulgada em 26 de julho de 2019 e referendada em 30 de julho de 2019.

CAPÍTULO IX - Alterações legislativas

  1. Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 16.º a 22.º e 24.º a 31.º da Lei de Organização e Funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados, aprovada pela Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A CNPD é uma entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que funciona junto da Assembleia da República.

2 - A CNPD é a autoridade de controlo nacional para efeitos do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e da lei que assegura a sua execução na ordem jurídica interna.

3 - A CNPD controla e fiscaliza o cumprimento do RGPD e da presente lei, bem como das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, a fim de defender os direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares no âmbito dos tratamentos de dados pessoais.

4 - A CNPD age com independência na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que lhe são atribuídos pela presente lei.

Artigo 3.º

Composição, designação e mandato dos membros

1 - A CNPD é composta por sete membros de integridade e mérito reconhecidos:

a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República;

b) Duas personalidades eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt;

c) Dois magistrados, sendo um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, e um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

d) Duas personalidades designadas pelo Governo.

2 - O mandato dos membros da CNPD é de cinco anos, renovável duas vezes, e cessa com a posse dos novos membros.

3 - A designação dos membros da CNPD consta de lista publicada na 1.ª série do Diário da República.

4 - Os membros da CNPD tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da lista referida no número anterior.

Artigo 8.º

[...]

Constituem deveres dos membros da CNPD:

a) ...

b) ...

c) Guardar sigilo sobre as questões ou processos que estejam a ser objeto de apreciação, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

Artigo 16.º

Publicidade

1 - São publicadas no sítio da Internet da CNPD as deliberações relativas a:

a) Acreditação e certificação;

b) Revogação e anulação de acreditação e de certificação;

c) Códigos de conduta;

d) Autorizações;

e) Regras vinculativas.

2 - São ainda publicados naquele sítio os regulamentos e os pareceres sobre disposições legais e regulamentares e instrumentos jurídicos em preparação em instituições da União Europeia e internacionais, bem como as orientações e recomendações genéricas.

3 - São publicados na 2.ª série do Diário da República os regulamentos administrativos, incluindo os relativos à fixação de taxas e os emitidos ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 22.º

Artigo 17.º

Denúncias e participações

1 - As denúncias e participações são apresentadas por escrito, em local específico para o efeito no sítio da CNPD, sem prejuízo de, excecionalmente, desde que devidamente fundamentado, se admitir a sua apresentação por correio eletrónico ou correio postal, podendo ser exigida a confirmação da identidade dos seus autores.

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - ...

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - A CNPD pode aprovar modelos ou formulários, em suporte eletrónico, com vista a permitir melhor instrução dos processos.

3 - (Revogado.)

4 - Os pedidos de parecer sobre disposições legais e regulamentares em preparação devem ser remetidos à CNPD pelo titular do órgão com poder legiferante ou regulamentar, instruídos com o respetivo estudo de impacto sobre a proteção de dados pessoais.

5 - Os pedidos de parecer sobre quaisquer outros instrumentos jurídicos da União Europeia ou internacionais em preparação, relativos ao tratamento de dados pessoais, devem ser remetidos à CNPD pela entidade que representa o Estado português no processo de elaboração da iniciativa, devidamente instruídos.

Artigo 19.º

[...]

1 - ...:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Ouvida a Comissão, nomear o pessoal do mapa e autorizar transferências, requisições e destacamentos;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

2 - ...

Artigo 20.º

[...]

1 - As receitas e despesas da CNPD, que goza de autonomia administrativa e financeira, constam de orçamento anual.

2 - Além das dotações que lhe sejam atribuídas no orçamento da Assembleia da República, nos termos da Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, constituem receitas da CNPD:

a) ...

b) O produto da venda de publicações;

c) ...

d) O montante das coimas cobradas que, nos termos da lei, revertam a seu favor;

e) ...

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados, concedidos por entidades, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras, da União Europeia ou internacionais;

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A gestão do orçamento da CNPD, incluindo as dotações não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao regime deste último, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 60.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

a) Pela acreditação e certificação;

b) Pela consulta prévia;

c) Pela emissão de autorizações;

d) Pela apreciação de códigos de conduta;

e) Nos demais casos previstos por lei.

2 - O montante das taxas, que deve ser proporcional à complexidade do pedido e ao serviço prestado, é fixado em regulamento pela CNPD.

3 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - A CNPD dispõe de serviços de apoio próprios que compreendem unidades e núcleos.

2 - Os serviços de apoio são constituídos pelas seguintes unidades:

a) Unidade de Direitos e Sanções;

b) Unidade de Inspeção;

c) Unidade de Relações Públicas e Internacionais;

d) Unidade de Informática;

e) Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro.

3 - Compete à CNPD aprovar o regulamento de organização e funcionamento dos serviços de apoio, bem como o regulamento de avaliação dos trabalhadores.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - O secretário é nomeado por despacho do presidente, obtido parecer favorável da Comissão, com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respetivas funções, escolhido preferencialmente de entre funcionários já pertencentes ao mapa da CNPD, habilitados com licenciatura e de reconhecida competência para o desempenho do lugar.

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 24.º

Unidade de Direitos e Sanções

Compete à Unidade de Direitos e Sanções assegurar o apoio técnico-jurídico, designadamente:

a) Instruir os processos de contraordenação, bem como outros processos abertos com base em participações ou denúncias;

b) Preparar as peças processuais e representar a CNPD em processos judiciais, quando mandatados para o efeito;

c) Preparar pareceres sobre projetos legislativos e regulamentares e sobre instrumentos jurídicos em preparação em instituições da União Europeia e internacionais;

d) Analisar e preparar orientações sobre estudos de avaliação do impacto sobre a proteção de dados;

e) Instruir e propor decisões sobre processos de autorização prévia nos casos previstos em lei;

f) Instruir e propor decisões sobre processos de acreditação e de revisão de acreditação e certificações;

g) Analisar e preparar decisões em processos de notificação de violações de dados pessoais;

h) Analisar e preparar decisões sobre códigos de conduta;

i) Interagir com encarregados de proteção de dados;

j) Colaborar na organização de colóquios, seminários e outras iniciativas de difusão de matérias de proteção de dados pessoais;

k) Instruir e propor decisões relativas ao exercício de direitos pelos titulares dos dados pessoais;

l) Desempenhar quaisquer outras tarefas de âmbito técnico-jurídico.

Artigo 25.º

Unidade de Relações Públicas e Internacionais

Compete à Unidade de Relações Públicas e Internacionais assegurar o apoio em matéria de informação, documentação e relações públicas e na interação com autoridades europeias e internacionais, designadamente:

a) Gerir os conteúdos do sítio da Internet e da intranet da CNPD;

b) Organizar e manter atualizado um centro de documentação com a função de recolher bibliografia, documentação, textos, diplomas legais, atos normativos e administrativos e demais elementos de informação científica e técnica relacionada com a proteção de dados pessoais;

c) Promover a divulgação e o esclarecimento de direitos e obrigações relativos à proteção de dados pessoais;

d) Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social;

e) Organizar, assessorar e dinamizar a realização de colóquios, seminários e outros eventos;

f) Colaborar na conceção e edição de publicações, bem como no relatório anual de atividades;

g) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito da informação e comunicação;

h) Gerir as relações institucionais com organizações da União Europeia ou internacionais em matéria de proteção de dados pessoais;

i) Assegurar as relações com as autoridades de controlo congéneres, em especial no âmbito das competências do Comité Europeu para a Proteção de Dados;

j) Instruir e preparar decisões nos procedimentos de cooperação e coerência;

k) Instruir e preparar decisões quanto a transferências internacionais de dados pessoais.

Artigo 26.º

Unidade de Informática

1 - Compete à Unidade de Informática garantir o normal funcionamento das infraestruturas de informação e comunicação da CNPD e o apoio técnico necessário na área das tecnologias de informação, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão integrada e a manutenção do parque informático da CNPD e do respetivo sistema de comunicações;

b) Assegurar o correto funcionamento da rede informática e dos sistemas de informação da CNPD;

c) Proceder aos estudos técnicos necessários à aquisição de material informático e de comunicação;

d) Assegurar o apoio aos utilizadores dos sistemas de informação e comunicação, bem como fomentar junto dos mesmos boas práticas para uma utilização segura e adequada desses sistemas;

e) Assegurar a aplicação de normas de segurança que garantam a fiabilidade, confidencialidade e durabilidade dos sistemas de informação;

f) Conceber a arquitetura global do sistema de informação da CNPD;

g) Desenhar, desenvolver e operacionalizar as aplicações e as interfaces necessárias ao exercício da atividade da CNPD;

h) Desenhar, desenvolver e operacionalizar o sítio da Internet da CNPD;

i) Efetuar estudos sobre novas tecnologias com impacto no tratamento de dados pessoais.

Artigo 27.º

Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro

Compete à Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro apoiar a CNPD na gestão dos processos e dos recursos humanos, financeiros e materiais, designadamente:

a) [Anterior alínea c).]

b) [Anterior alínea d).]

c) [Anterior alínea e).]

d) Promover as aquisições de bens e serviços;

e) Administrar os bens de consumo, bem como gerir as instalações, viaturas e demais equipamentos ao serviço da CNPD;

f) Elaborar e manter atualizado o inventário geral;

g) Promover o recrutamento, promoção e a contratação de trabalhadores, bem como a aplicação dos instrumentos de mobilidade;

h) Processar os vencimentos dos trabalhadores, dos membros da CNPD e do fiscal único;

i) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos trabalhadores, aos membros da CNPD e ao fiscal único;

j) Promover a formação dos trabalhadores;

k) Promover a execução da avaliação dos trabalhadores;

l) Instruir e propor decisão em processos disciplinares;

m) Secretariar o presidente e o secretário;

n) Assegurar o registo e encaminhamento da correspondência, bem como a organização e arquivo de documentos;

o) Assegurar o atendimento externo e o apoio a reuniões;

p) Assegurar a condução de viaturas e a sua manutenção e receber e entregar expediente e encomendas;

q) Desempenhar quaisquer outras tarefas que, no contexto da sua área funcional, sejam determinadas pelo presidente ou pelo secretário.

Artigo 28.º

[...]

1 - Aos trabalhadores da CNPD aplica-se o regime geral do trabalho em funções públicas.

2 - ...

Artigo 29.º

[...]

Os trabalhadores da CNPD possuem cartão de identificação, dele constando o cargo desempenhado e os poderes inerentes à sua função.

Artigo 30.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 97.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não é aplicável ao regime de mobilidade para os serviços de apoio à CNPD, podendo, porém, a mobilidade ser dada por finda por decisão do presidente, ouvida a Comissão, ou a pedido do interessado.

5 - ...

6 - Para o desempenho de funções nos serviços de apoio da CNPD no âmbito dos mecanismos de mobilidade, e sempre que se opere por iniciativa do trabalhador, é dispensado o acordo do serviço de origem.

Artigo 31.º

Trabalhadores em funções públicas

A nomeação em comissão de serviço de trabalhadores em funções públicas para o cargo de consultor não determina a abertura de vaga no mapa de origem, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de promoção ou progressão.»

Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

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