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Artigo 68.º - Entrada em vigor e produção de efeitos - Alterações legislativas - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, oArtigo 68.º da Lei n.º 58/2019, que diz respeito à entrada em vigor e produção de efeitos, é um elemento crucial no contexto das alterações legislativas relacionadas com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). De acordo com este artigo, a lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Além disso, o fiscal único, conforme estabelecido no artigo 19.º-A da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, só pode iniciar o seu mandato a partir de 1 de janeiro de 2020. Esta legislação foi aprovada em 14 de junho de 2019, promulgada em 26 de julho de 2019 e referendada em 30 de julho de 2019.

CAPÍTULO IX - Alterações legislativas

  1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
  2. O fiscal único a eleger nos termos do disposto no artigo 19.º-A da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, só pode iniciar o seu mandato a partir de 1 de janeiro de 2020.

Aprovada em 14 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 26 de julho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 30 de julho de 2019.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

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