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Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

Artigo 10.º - Tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações - Princípios

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

CAPÍTULO II - Princípios

O tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações ou com medidas de segurança conexas com base no artigo 6.o, n.o 1, só é efetuado sob o controlo de uma autoridade pública ou se o tratamento for autorizado por disposições do direito da União ou de um Estado-Membro que prevejam garantias adequadas para os direitos e liberdades dos titulares dos dados. Os registos completos das condenações penais só são conservados sob o controlo das autoridades públicas.

Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

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