Artigo 2.º - Âmbito de aplicação material - Disposições gerais
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
- O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros ou a eles destinados.
- O presente regulamento não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
- Efetuado no exercício de atividades não sujeitas à aplicação do direito da União:
- Efetuado pelos Estados-Membros no exercício de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do título V, capítulo 2, do TUE;
- Efetuado por uma pessoa singular no exercício de atividades exclusivamente pessoais ou domésticas;
- Efetuado pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou da execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública.
- O Regulamento (CE) n.o 45/2001 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos ou agências da União. O Regulamento (CE) n.o 45/2001, bem como outros atos jurídicos da União aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, são adaptados aos princípios e regras do presente regulamento nos termos previstos no artigo 98.o.
- O presente regulamento não prejudica a aplicação da Diretiva 2000/31/CE, nomeadamente as normas em matéria de responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços previstas nos seus artigos 12.o a 15.o.
Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
- Criado em .
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