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Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

Artigo 26.º - Responsáveis conjuntos pelo tratamento - Responsável pelo tratamento e subcontratante

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

CAPÍTULO IV - Responsável pelo tratamento e subcontratante

Secção 1 - Obrigações gerais

  1. Quando dois ou mais responsáveis pelo tratamento determinem conjuntamente as finalidades e os meios desse tratamento, ambos são responsáveis conjuntos pelo tratamento. Estes determinam, por acordo entre si e de modo transparente as respetivas responsabilidades pelo cumprimento do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito ao exercício dos direitos do titular dos dados e aos respetivos deveres de fornecer as informações referidas nos artigos 13.o e 14.o, a menos e na medida em que as suas responsabilidades respetivas sejam determinadas pelo direito da União ou do Estado-Membro a que se estejam sujeitos. O acordo pode designar um ponto de contacto para os titulares dos dados.
  2. O acordo a que se refere o n.o 1 reflete devidamente as funções e relações respetivas dos responsáveis conjuntos pelo tratamento em relação aos titulares dos dados. A essência do acordo é disponibilizada ao titular dos dados.
  3. Independentemente dos termos do acordo a que se refere o n.o 1, o titular dos dados pode exercer os direitos que lhe confere o presente regulamento em relação e cada um dos responsáveis pelo tratamento.

Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

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