Artigo 27.º - Representantes dos responsáveis pelo tratamento ou dos subcontratantes não estabelecidos na União - Responsável pelo tratamento e subcontratante
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho
CAPÍTULO IV - Responsável pelo tratamento e subcontratante
Secção 1 - Obrigações gerais
- Se for aplicável o artigo 3.o, n.o 2, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante designa por escrito um representante seu na União.
- A obrigação a que se refere o n.o 1 do presente artigo não se aplica:
- Às operações de tratamento que sejam ocasionais, não abranjam o tratamento, em grande escala, de categorias especiais de dados a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, ou o tratamento de dados pessoais relativos a condenações penais e infrações referido no artigo 10.o, e não seja suscetível de implicar riscos para os direitos e liberdades das pessoas singulares, tendo em conta a natureza, o contexto, o âmbito e as finalidades do tratamento; ou
- Às autoridades ou organismos públicos;
- O representante deve estar estabelecido num dos Estados-Membros onde se encontram os titulares dos dados cujos dados pessoais são objeto do tratamento no contexto da oferta que lhes é feita de bens ou serviços ou cujo comportamento é controlado.
- Para efeitos do cumprimento do presente regulamento, o representante é mandatado pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante para ser contactado em complemento ou em substituição do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, em especial por autoridades de controlo e por titulares, relativamente a todas as questões relacionadas com o tratamento.
- A designação de um representante pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante não prejudica as ações judiciais que possam vir a ser intentadas contra o próprio responsável pelo tratamento ou o próprio subcontratante.
Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
- Criado em .
Termos e condições
Receber notificações de novos comentários por email
Avisar
Os meus comentários