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Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

Artigo 39.º - Funções do encarregado da proteção de dados - Responsável pelo tratamento e subcontratante

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

CAPÍTULO IV - Responsável pelo tratamento e subcontratante

Secção 4 - Encarregado da proteção de dados

  1. O encarregado da proteção de dados tem, pelo menos, as seguintes funções:
    1. Informa e aconselha o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, bem como os trabalhadores que tratem os dados, a respeito das suas obrigações nos termos do presente regulamento e de outras disposições de proteção de dados da União ou dos Estados-Membros;
    2. Controla a conformidade com o presente regulamento, com outras disposições de proteção de dados da União ou dos Estados-Membros e com as políticas do responsável pelo tratamento ou do subcontratante relativas à proteção de dados pessoais, incluindo a repartição de responsabilidades, a sensibilização e formação do pessoal implicado nas operações de tratamento de dados, e as auditorias correspondentes;
    3. Presta aconselhamento, quando tal lhe for solicitado, no que respeita à avaliação de impacto sobre a proteção de dados e controla a sua realização nos termos do artigo 35.o;
    4. Coopera com a autoridade de controlo;
    5. Ponto de contacto para a autoridade de controlo sobre questões relacionadas com o tratamento, incluindo a consulta prévia a que se refere o artigo 36.o, e consulta, sendo caso disso, esta autoridade sobre qualquer outro assunto.
  2. No desempenho das suas funções, o encarregado da proteção de dados tem em devida consideração os riscos associados às operações de tratamento, tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento.

Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

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