Skip to main content
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

Artigo 48.º - Transferências ou divulgações não autorizadas pelo direito da União - Transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

CAPÍTULO V - Transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais

As decisões judiciais e as decisões de autoridades administrativas de um país terceiro que exijam que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante transfiram ou divulguem dados pessoais só são reconhecidas ou executadas se tiverem como base um acordo internacional, como um acordo de assistência judiciária mútua, em vigor entre o país terceiro em causa e a União ou um dos Estados-Membros, sem prejuízo de outros motivos de transferência nos termos do presente capítulo.

Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

  • Criado em .

1000 carateres remanescentes