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Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

Artigo 50.º - Cooperação internacional no domínio da proteção de dados pessoais - Transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

CAPÍTULO V - Transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais

Em relação a países terceiros e a organizações internacionais, a Comissão e as autoridades de controlo tomam as medidas necessárias para:

  1. Estabelecer regras internacionais de cooperação destinadas a facilitar a aplicação efetiva da legislação em matéria de proteção de dados pessoais;
  2. Prestar assistência mútua a nível internacional no domínio da aplicação da legislação relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente através da notificação, comunicação de reclamações, e assistência na investigação e intercâmbio de informações, sob reserva das garantias adequadas de proteção dos dados pessoais e de outros direitos e liberdades fundamentais;
  3. Associar as partes interessadas aos debates e atividades que visem intensificar a cooperação internacional no âmbito da aplicação da legislação relativa à proteção de dados pessoais;
  4. Promover o intercâmbio e a documentação da legislação e das práticas em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente no que diz respeito a conflitos jurisdicionais com países terceiros.

Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

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