Artigo 51.º - Autoridade de controlo - Autoridades de controlo independentes
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho
CAPÍTULO VI - Autoridades de controlo independentes
Secção 1 - Estatuto independente
- Os Estados-Membros estabelecem que cabe a uma ou mais autoridades públicas independentes a responsabilidade pela fiscalização da aplicação do presente regulamento, a fim de defender os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares relativamente ao tratamento e facilitar a livre circulação desses dados na União («autoridade de controlo»).
- As autoridades de controlo contribuem para a aplicação coerente do presente regulamento em toda a União. Para esse efeito, as autoridades de controlo cooperam entre si e com a Comissão, nos termos do capítulo VII.
- Quando estiverem estabelecidas mais do que uma autoridade de controlo num Estado-Membro, este determina qual a autoridade de controlo que deve representar essas autoridades no Comité e estabelece disposições para assegurar que as regras relativas ao procedimento de controlo da coerência referido no artigo 63.o, sejam cumpridas pelas autoridades.
- Os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições do direito nacional que adotarem nos termos do presente capítulo, até 25 de maio de 2018 e, sem demora, de qualquer alteração posterior a essas mesmas disposições.
Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
- Criado em .
Termos e condições
Receber notificações de novos comentários por email
Avisar
Os meus comentários