Artigo 53.º - Condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo - Autoridades de controlo independentes
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho
CAPÍTULO VI - Autoridades de controlo independentes
Secção 1 - Estatuto independente
- Os Estados-Membros estabelecem que cada membro das respetivas autoridades de controlo seja nomeado por procedimento transparente:
— pelo Parlamento,
— pelo Governo,
— pelo Chefe de Estado, ou
— por um organismo independente incumbido da nomeação nos termos do direito do Estado-Membro. - Cada membro possui as habilitações, a experiência e os conhecimentos técnicos necessários, nomeadamente no domínio da proteção de dados pessoais, ao desempenho das suas funções e ao exercício dos seus poderes.
- As funções dos membros da autoridade de controlo cessam findo o seu mandato, com a sua exoneração ou aposentação compulsiva, nos termos do direito do Estado-Membro em causa.
- Os membros da autoridade de controlo só são exonerados se tiverem cometido uma falta grave ou se tiverem deixado de cumprir as condições exigidas para o exercício das suas funções.
Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
- Criado em .
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