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Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

Artigo 53.º - Condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo - Autoridades de controlo independentes

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

CAPÍTULO VI - Autoridades de controlo independentes

Secção 1 - Estatuto independente

  1. Os Estados-Membros estabelecem que cada membro das respetivas autoridades de controlo seja nomeado por procedimento transparente:
    — pelo Parlamento,
    — pelo Governo,
    — pelo Chefe de Estado, ou
    — por um organismo independente incumbido da nomeação nos termos do direito do Estado-Membro.
  2. Cada membro possui as habilitações, a experiência e os conhecimentos técnicos necessários, nomeadamente no domínio da proteção de dados pessoais, ao desempenho das suas funções e ao exercício dos seus poderes.
  3. As funções dos membros da autoridade de controlo cessam findo o seu mandato, com a sua exoneração ou aposentação compulsiva, nos termos do direito do Estado-Membro em causa.
  4. Os membros da autoridade de controlo só são exonerados se tiverem cometido uma falta grave ou se tiverem deixado de cumprir as condições exigidas para o exercício das suas funções.

Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

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