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Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

Artigo 55.º - Competência - Autoridades de controlo independentes

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

CAPÍTULO VI - Autoridades de controlo independentes

Secção 2 - Competência, atribuições e poderes

  1. As autoridades de controlo são competentes para prosseguir as atribuições e exercer os poderes que lhes são conferidos pelo presente regulamento no território do seu próprio Estado-Membro.
  2. Quando o tratamento for efetuado por autoridades públicas ou por organismos privados que atuem ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, alínea c) ou e), é competente a autoridade de controlo do Estado-Membro em causa. Nesses casos, não é aplicável o artigo 56.o.
  3. As autoridades de controlo não têm competência para controlar operações de tratamento efetuadas por tribunais que atuem no exercício da sua função jurisdicional.

Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

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