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Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

Artigo 58.º - Poderes - Autoridades de controlo independentes

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

CAPÍTULO VI - Autoridades de controlo independentes

Secção 2 - Competência, atribuições e poderes

  1. Cada autoridade de controlo dispõe dos seguintes poderes de investigação:
    1. Ordenar que o responsável pelo tratamento e o subcontratante e, se existir, o seu representante, lhe forneçam as informações de que necessite para o desempenho das suas funções;
    2. Realizar investigações sob a forma de auditorias sobre a proteção de dados;
    3. Rever as certificações emitidas nos termos do artigo 42.o, n.o 7;
    4. Notificar o responsável pelo tratamento ou o subcontratante de alegadas violações do presente regulamento;
    5. Obter, da parte do responsável pelo tratamento e do subcontratante, acesso a todos os dados pessoais e a todas as informações necessárias ao exercício das suas funções;
    6. Obter acesso a todas as instalações do responsável pelo tratamento e do subcontratante, incluindo os equipamentos e meios de tratamento de dados, em conformidade com o direito processual da União ou dos Estados-Membros.
  2. Cada autoridade de controlo dispõe dos seguintes poderes de correção:
    1. Fazer advertências ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante no sentido de que as operações de tratamento previstas são suscetíveis de violar as disposições do presente regulamento;
    2. Fazer repreensões ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante sempre que as operações de tratamento tiverem violado as disposições do presente regulamento;
    3. Ordenar ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante que satisfaça os pedidos de exercício de direitos apresentados pelo titular dos dados nos termos do presente regulamento;
    4. Ordenar ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante que tome medidas para que as operações de tratamento cumpram as disposições do presente regulamento e, se necessário, de uma forma específica e dentro de um prazo determinado;
    5. Ordenar ao responsável pelo tratamento que comunique ao titular dos dados uma violação de dados pessoais;
    6. Impor uma limitação temporária ou definitiva ao tratamento de dados, ou mesmo a sua proibição;
    7. Ordenar a retificação ou o apagamento de dados pessoais ou a limitação do tratamento nos termos dos artigos 16.o, 17.o e 18.o, bem como a notificação dessas medidas aos destinatários a quem tenham sido divulgados os dados pessoais nos termos do artigo 17.o, n.o 2, e do artigo 19.o;
    8. Retirar a certificação ou ordenar ao organismo de certificação que retire uma certificação emitida nos termos dos artigos 42.o e 43.o, ou ordenar ao organismo de certificação que não emita uma certificação se os requisitos de certificação não estiverem ou deixarem de estar cumpridos;
    9. Impor uma coima nos termos do artigo 83.o, para além ou em vez das medidas referidas no presente número, consoante as circunstâncias de cada caso;
    10. Ordenar a suspensão do envio de dados para destinatários em países terceiros ou para organizações internacionais.
  3. Cada autoridade de controlo dispõe dos seguintes poderes consultivos e de autorização:
    1. Aconselhar o responsável pelo tratamento, pelo procedimento de consulta prévia referido no artigo 36.o;
    2. Emitir, por iniciativa própria ou se lhe for solicitado, pareceres dirigidos ao Parlamento nacional, ao Governo do Estado-Membro ou, nos termos do direito do Estado-Membro, a outras instituições e organismos, bem como ao público, sobre qualquer assunto relacionado com a proteção de dados pessoais;
    3. Autorizar o tratamento previsto no artigo 36.o, n.o 5, se a lei do Estado-Membro exigir tal autorização prévia;
    4. Emitir pareceres e aprovar projetos de códigos de conduta nos termos do artigo 40.o, n.o 5;
    5. Acreditar organismos de certificação nos termos do artigo 43.o;
    6. Emitir certificações e aprovar os critérios de certificação nos termos do artigo 42.o, n.o 5;
    7. Adotar as cláusulas-tipo de proteção de dados previstas no artigo 28.o, n.o 8, e no artigo 46.o, n.o 2, alínea d);
    8. Autorizar as cláusulas contratuais previstas no artigo 46.o, n.o 3, alínea a);
    9. Autorizar os acordos administrativos previstos no artigo 46.o, n.o 3, alínea b);
    10. Aprovar as regras vinculativas aplicáveis às empresas nos termos do artigo 47.o.
  4. O exercício dos poderes conferidos à autoridade de controlo nos termos do presente artigo está sujeito a garantias adequadas, que incluem o direito à ação judicial efetiva e a um processo equitativo, previstas no direito da União e dos Estados-Membros, em conformidade com a Carta.
  5. Os Estados-Membros estabelecem por lei que as suas autoridades de controlo estão habilitadas a levar as violações do presente regulamento ao conhecimento das autoridades judiciais e, se necessário, a intentar ou de outro modo intervir em processos judiciais, a fim de fazer aplicar as disposições do presente regulamento.
  6. Os Estados-Membros podem estabelecer por lei que as suas autoridades de controlo terão outros poderes para além dos previstos nos n.os 1, 2 e 3. O exercício desses poderes não deve prejudicar o efetivo funcionamento do capítulo VII.

Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

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