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Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

Artigo 59.º - Relatórios de atividades - Autoridades de controlo independentes

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

CAPÍTULO VI - Autoridades de controlo independentes

Secção 2 - Competência, atribuições e poderes

As autoridades de controlo elaboram um relatório anual de atividades, que pode incluir uma lista dos tipos de violação notificadas e dos tipos de medidas tomadas nos termos do artigo 58.o, n.o 2. Os relatórios são apresentados ao Parlamento nacional, ao Governo e às outras autoridades designadas no direito do Estado-Membro. Os relatórios são disponibilizados ao público, à Comissão e ao Comité.

Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

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