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Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

Artigo 69.º - Independência - Cooperação e coerência

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

CAPÍTULO VII - Cooperação e coerência

Secção 3 - Comité europeu para a proteção de dados

  1. O Comité é independente na prossecução das suas atribuições ou no exercício dos seus poderes, nos termos dos artigos 70.o e 71.o.
  2. Sem prejuízo dos pedidos da Comissão referidos no artigo 70.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, o Comité não solicita nem recebe instruções de outrem na prossecução das suas atribuições ou no exercício dos seus poderes.

Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

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