Artigo 75.º - Secretariado - Cooperação e coerência
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho
CAPÍTULO VII - Cooperação e coerência
Secção 3 - Comité europeu para a proteção de dados
- O Comité dispõe de um secretariado disponibilizado pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
- O secretariado desempenha as suas funções sob a direção exclusiva do presidente do Comité.
- O pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados envolvido na prossecução das atribuições conferidas ao Comité pelo presente regulamento está sujeito a uma hierarquia distinta do pessoal envolvido na prossecução das atribuições conferidas à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
- Quando for caso disso, o Comité e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados elaboram e publicam um memorando de entendimento que dê execução ao presente artigo e defina os termos da sua cooperação, aplicável ao pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados envolvido na prossecução das atribuições conferidas ao Comité pelo presente regulamento.
- O secretariado fornece ao Comité apoio de caráter analítico, administrativo e logístico.
- O secretariado é responsável, em especial:
- Pela gestão corrente do Comité;
- Pela comunicação entre os membros do Comité, o seu presidente e a Comissão;
- Pela comunicação com outras instituições e o público;
- Pelo recurso a meios eletrónicos para a comunicação interna e externa;
- Pela tradução de informações pertinentes;
- Pela preparação e acompanhamento das reuniões do Comité;
- Pela preparação, redação e publicação dos pareceres, das decisões em matéria de resolução de litígios entre autoridades de controlo e de outros textos adotados pelo Comité.
Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
- Criado em .
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