Skip to main content
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

Artigo 75.º - Secretariado - Cooperação e coerência

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

CAPÍTULO VII - Cooperação e coerência

Secção 3 - Comité europeu para a proteção de dados

  1. O Comité dispõe de um secretariado disponibilizado pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
  2. O secretariado desempenha as suas funções sob a direção exclusiva do presidente do Comité.
  3. O pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados envolvido na prossecução das atribuições conferidas ao Comité pelo presente regulamento está sujeito a uma hierarquia distinta do pessoal envolvido na prossecução das atribuições conferidas à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
  4. Quando for caso disso, o Comité e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados elaboram e publicam um memorando de entendimento que dê execução ao presente artigo e defina os termos da sua cooperação, aplicável ao pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados envolvido na prossecução das atribuições conferidas ao Comité pelo presente regulamento.
  5. O secretariado fornece ao Comité apoio de caráter analítico, administrativo e logístico.
  6. O secretariado é responsável, em especial:
    1. Pela gestão corrente do Comité;
    2. Pela comunicação entre os membros do Comité, o seu presidente e a Comissão;
    3. Pela comunicação com outras instituições e o público;
    4. Pelo recurso a meios eletrónicos para a comunicação interna e externa;
    5. Pela tradução de informações pertinentes;
    6. Pela preparação e acompanhamento das reuniões do Comité;
    7. Pela preparação, redação e publicação dos pareceres, das decisões em matéria de resolução de litígios entre autoridades de controlo e de outros textos adotados pelo Comité.

Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

  • Criado em .

1000 carateres remanescentes