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Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

Artigo 77.º - Direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo - Vias de recurso, responsabilidade e sanções

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

CAPÍTULO VIII - Vias de recurso, responsabilidade e sanções

  1. Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou judicial, todos os titulares de dados têm direito a apresentar reclamação a uma autoridade de controlo, em especial no Estado-Membro da sua residência habitual, do seu local de trabalho ou do local onde foi alegadamente praticada a infração, se o titular dos dados considerar que o tratamento dos dados pessoais que lhe diga respeito viola o presente regulamento.
  2. A autoridade de controlo à qual tiver sido apresentada a reclamação informa o autor da reclamação sobre o andamento e o resultado da reclamação, inclusive sobre a possibilidade de intentar ação judicial nos termos do artigo 78.o.

Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

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