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Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

Artigo 81.º - Suspensão do processo - Vias de recurso, responsabilidade e sanções

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

CAPÍTULO VIII - Vias de recurso, responsabilidade e sanções

  1. Caso um tribunal de um Estado-Membro tenha informações sobre um processo pendente num tribunal de outro Estado-Membro, relativo ao mesmo assunto no que se refere às atividades de tratamento do mesmo responsável pelo tratamento ou subcontratante, deve contactar o referido tribunal desse outro Estado-Membro a fim de confirmar a existência de tal processo.
  2. Caso esteja pendente num tribunal de outro Estado-Membro um processo relativo ao mesmo assunto no que se refere às atividades de tratamento do mesmo responsável pelo tratamento ou subcontratante, o tribunal onde a ação foi intentada em segundo lugar pode suspender o seu processo.
  3. Caso o referido processo esteja pendente em primeira instância, o tribunal onde a ação foi intentada em segundo lugar pode igualmente declinar a sua competência, a pedido de uma das partes, se o órgão jurisdicional onde a ação foi intentada em primeiro lugar for competente para conhecer dos pedidos em questão e a sua lei permitir a respetiva apensação.

Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

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