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Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

Artigo 84.º - Sanções - Vias de recurso, responsabilidade e sanções

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

CAPÍTULO VIII - Vias de recurso, responsabilidade e sanções

  1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às outras sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente às violações que não são sujeitas a coimas nos termos do artigo 7983.o, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
  2. Os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições do direito interno que adotarem nos termos do n.o 1, até 25 de maio de 2018 e, sem demora, de qualquer alteração subsequente das mesmas.

Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

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